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16 de Junho de 2024

Possibilidade de levantar a garantia de recurso trabalhista, pode ser uma ajuda para empresas.

Dica para advogados ou empresas que pode liberar recursos parados na justiça trabalhista e dar uma alívio neste momento turbulento.

Publicado por Alex Muzel
há 4 anos

Uma medida que, talvez poucos conheçam e que pode ganhar efetividade na atual conjuntura é a substituição dos valores recolhidos em depósitos recursais, por uma fiança bancária ou seguro para esta finalidade.

A toda condenação do empregador na justiça do Trabalho, lhe é imposto um depósito em dinheiro para que seja concedido o direito ao seu recurso. Trata-se de um dos pressupostos de admissibilidade, seja no primeiro grau de jurisdição, através do Recurso Ordinário, seja para os demais como o Recurso de Revista.

Esse garantia faz com que o dinheiro recolhido para este fim, fique parado, até que o processo em questão transite em julgado. O que delimitaremos abaixo é, há uma possibilidade do levantamento desse valor? Como funciona e quais os valores recursais? Qual a ligação dessa possibilidade ao momento atual?

ENTENDA COMO FUNCIONA A DINÂMICA DOS DEPÓSITOS RECURSAIS.

Finalizado os atos processuais sem que se tenha um acordo entre as partes, prossegue-se então para o julgado do magistrado responsável pela contenda. Publicada a sentença, nasce a possibilidade de recurso para aquele que, ainda diante do arrazoado pelo julgador, sente que seu direito não fora amparado.

Embora diante da decisão em juízo, em que o recurso é cabível para ambas as partes, aqui nos ateremos as peculiaridades, na situação que coloca o empregador em desvantagem no decidido, resolvendo então, utilizar-se da interposição do elemento recursal à fim de que seja revisto seus argumentos por um outro julgador, buscando então uma revisão mais acertada. Lembrando, que a situação hipotética se tramita na seara trabalhista.

Pois bem! Decidindo o empregador por exercer o direito descrito acima, é necessário que em seu ato estejam presentes alguns elementos. E o elemento com o qual vamos trabalhar é o depósito recursal, pressuposto para a admissibilidade do recurso, cujo valor deve ser recolhido em dinheiro.

Esses valores são no intuito de garantir parte de uma futura execução e passa a ser exigido no momento da condenação do empregador. Para que se possa interpor o recurso do primeiro grau de jurisdição para o segundo, o recurso ordinário, o valor recolhido deverá ser o valor da condenação respeitando o limite de R$9.828,51, ou seja, se o valor da condenação for inferior a este limite, recolhe-se o valor total ordenado em sentença, caso o valor condenatório seja superior recolhe-se o valor limite acima mencionado.

Superado este recurso e almejando instância superior, será preciso outro recolhimento, agora no teto de R$19.657,02, seguindo a mesma dinâmica já mencionada. Lembre-se de que o cerne da questão é garantir os recursos pertinentes para a execução, impondo-se uma onerosidade no intuito de evitar protelações desnecessárias, sendo que, caso o exercício deste direito seja pertinente, os valores serão levantados por um simples despacho do juiz, após transitar em julgado a decisão recorrida.

POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em recente reforma (2017), trouxe no § 11 do artigo 899 a possibilidade da substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Desde a entrada em vigor deste dispositivo, sua aceitação, ainda que positivada, sofria certa resistência, talvez também, pelo fato de se esperar um posicionamento formal do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que ocorreu em outubro do ano passado, na edição do ato conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT.

Em composição o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho admitiram que o seguro garantia judicial e a fiança bancária poderiam ser utilizados em substituição ao depósito recursal em dinheiro, porém condicionaram à concordância do credor e um limite temporal, que seria até a data da realização do depósito, feito o depósito não seria mais possível a sua substituição.

Ocorre que havia um procedimento de controle administrativo (PCA), junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fora julgado recentemente, em sessão virtual extraordinária do dia 27/03/2020, suspendendo os artigos 7º e 8º do referido ato conjunto, artigos estes os quais traziam os condicionamentos descritos no parágrafo anterior e que agora passaram a ser inválidos.

Sendo assim, abriu-se a possibilidade do levantamento do depósito recursal já efetuado e que pela dinâmica processual trabalhista, ficaria retido por um longo tempo, esperando o recurso pendente e até mesmo, toda a fase de execução.

LIGAÇÃO DA REFERIDA POSSIBILIDADE AO MOMENTO ATUAL.

Por lógica o que quis delimitar neste texto, é a possibilidade de se contratar um seguro, que pelo o que o mercado apresenta, passa a ser menos oneroso que o depósito recursal, substituindo-o, fazendo com que, esses recursos retidos pudessem servir em outras frentes, servindo de uma ajuda financeira ou ainda investimentos, já que a correção quando lá parado seria bem pequena.

Como dito anteriormente, há uma certa resistência na aceitação desse feito, porém agora, há o decidido pelo CNJ e também a atual conjuntura, a qual pode ser utilizada como argumento plausível, visando um enfrentamento econômico, vez que trariam recursos à empresa, sendo que a garantia ainda seria mantida por uma apólice de seguro, que viria à cobrir, caso a empresa faltasse.

A dica neste momento é que, faça a solicitação ao juiz e em conjunto a este pleito, solicite um prazo para a substituição pelo seguro, ganhando um prazo para a contratação do mesmo, evitando assim, contratá-lo antecipadamente e posteriormente, ter a pretensão frustrada.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/163824/2019_atc0001_tst_csjt_cgjt_rep01.pdf?sequence=3&isAllowed=y

https://www.cnj.jus.br/execução-trabalhista-pode-ter-fianca-bancária-como-garantia/

https://www.cnj.jus.br/plenario-virtual/?sessao=571


Alex Muzel

Advogado

OAB 165.164 MG

www.magalhaesmuzel.com.br

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