Possibilidade de penhora de bens do cônjuge do devedor no regime de comunhão universal de bens
STJ decide que é possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.
O acórdão publicado em 26.03.23 trata da possibilidade de penhorar valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando a respectiva meação.
No regime da comunhão universal, todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o matrimônio pertencem a ambos os cônjuges, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil.
Forma-se, através da comunhão universal, uma massa patrimonial única. Encerra-se a individualidade do patrimônio de cada um, com a consequente formação de uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um.
Diante disso, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.
Não há nesse caso responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, já que a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor.
Na hipótese de a penhora incidir sobre bem exclusivo do cônjuge, este poderá apresentar embargos de terceiro para afastar a presunção de comunicabilidade, devendo o cônjuge comprovar isso.
Quer saber mais sobre o universo do Direito? Me acompanhe no Instagram.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.