Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis
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DECISÃO
08/04/2024
Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente ( artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.
Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).
O relator dos embargos de divergência foi o ministro Sebastião Reis Junior. Para ele, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.
Citando doutrina, ele explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento para a parte praticar determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se relaciona ao momento para praticar atos que geram efeitos no processo. Nesse sentido, reforçou o ministro, as normas processuais operam exclusivamente dentro do processo, disciplinando as relações inerentes a ele.
Novo CPC definiu processo único, com etapas para análise da cautelar e do pedido principal
Segundo Sebastião Reis Junior, com o novo CPC, existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.
"Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material", completou.
No entendimento do ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. "Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis", concluiu.
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