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5 de Maio de 2024
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    Prazo para questionar serviço não contratado de telefonia é dez anos

    Consumidor tem dez anos para cobrar na Justiça a devolução de valores relativos a serviços não contratados

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    O prazo prescricional para pedir a devolução de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas, relativos a serviços não contratados, é de dez anos. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entendeu aplica-se a esses casos o disposto no artigo 205 do Código Civil.

    Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a corte aplicou ao caso o entendimento que resultou na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

    Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.

    Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da 4ª Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

    Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da 4ª Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica", afirmou.

    O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica".

    EAREsp 738.991

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