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16 de Junho de 2024

Precisamos falar sobre a violência obstétrica

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

O título é provocativo e remete ao tormentoso caso de Kevin, retratado no romance de Lionel Shriver e levado ao cinema pelas lentes da escocesa Lynne Ramsay, em que um garoto norte-americano, detentor de um comportamento antissocial e agressivo, projeta e executa um assassinato em massa no subúrbio em que morava, atingindo familiares, estudantes e professores de sua escola.

A tragédia, há muito anunciada pelos traços psicóticos do adolescente, remete a uma importante questão transcendente: a corrosão do tecido social encontra-se quase sempre jungida à falta de comunicação e senso de responsabilidade. É preciso, portanto, dialogar antes que seja tarde demais.

Transportando esta relação cambiante falta de diálogo x tragédia anunciada para a realidade das maternidades públicas e privadas brasileiras, já é tempo de discutirmos a questão da violência obstétrica e os danosos efeitos causados por sua prática indiscriminada às parturientes, especialmente em uma perspectiva jurídica de garantia de direitos da mulher.

Contrariando a discriminação institucionalizada no sistema jurídico brasileiro desde a primeira das Cartas Políticas, a Constituição Democrática de 1988 foi expressa ao conferir igualdade de direitos fundamentais a homens e mulheres (artigo 5º, inc. I), dispondo, ainda, sobre o combate à violência de gênero, conforme exara o artigo 226, parágrafo 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Ao prever referido comando normativo, a Constituição Federal impôs ao Estado Brasileiro um dever prestacional de duas dimensões: ao mesmo tempo em que o obriga a criar, organizar e implantar meios preventivos de coibir a violência (proteção lato sensu), confere-lhe o dever de evitar práticas concretas de violência de gênero, tornando as hipóteses de violação aos direitos femininos passíveis de judiciabilidade (proteção strictu sensu).

No plano supralegal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher (CEDAW) trouxe normatização expressa a respeito do combate à discriminação da mulher no campo da saúde, dispondo, em seu artigo 12.2: "[...] os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância".

A seu turno, a definição de violência contra a mulher foi ampliada a partir da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), que, em seu artigo 1º, caput, a conceitua como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada". Em reforço, o artigo 2º da Convenção vem esclarecer quais as ambiências em que presente a violência de gênero, assentando a possibilidade desta ocorrer não apenas no ambiente doméstico, intrafamiliar ou interpessoal (alínea a), mas também no ambiente comunitário, laboral, educacional ou de saúde (alínea b), sem prejuízo da violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes (alínea c).

No que concerne à legislação interna...

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