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14 de Junho de 2024
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    Prescrição de honorários periciais contra a Fazenda é quinquenal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado na última semana (2/8), uniformizou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

    O incidente de uniformização, originado de processo trabalhista julgado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, foi movido pela União após decisão de que a prescrição é quinquenal. A Advocacia Geral da União (AGU) alega que o prazo deve ser de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, III, do Código Civil.

    A TRU negou o pedido da União por unanimidade. Segundo o relator do processo, juiz federal André de Souza Fischer, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já uniformizou entendimento de que deve prevalecer a prescrição quinquenal. O prazo nas pretensões de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública devem seguir o previsto no Decreto 20.910/32, por tratar-se de legislação especial em relação ao código Civil, afirmou o magistrado.

    Honorários periciais em processos com AJG

    Na mesma ação, a União questionou sua obrigatoriedade de pagar honorários periciais quando o reclamante em ação trabalhista é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A AGU apontou entendimento em sentido contrário apresentado pela 2ª TR-RS. Em decisão preliminar, entretanto, Fischer ressaltou que a responsabilidade da União decorre de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual se alinhou a TNU, que reconhece que a cobrança nos casos de AJG deve recair sobre o Estado/União. IUJEF 5062214-13.2012.404.7100/TRF

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