Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

    há 5 anos

    A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.

    Pipa

    Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenizações em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.

    Credores solidários

    O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Em relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.

    Direito personalíssimo

    Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.

    A decisão foi unânime.

    (MC/CF)

    Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511

    • Publicações14048
    • Seguidores634441
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações110
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-garantida-a-filha-menor-nao-se-estende-a-viuva-de-vitima-de-acidente/713894406

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-97.2009.5.02.0511

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-17.2016.5.03.0152 MG XXXXX-17.2016.5.03.0152

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: AACC XXXXX-64.2015.5.03.0000 MG XXXXX-64.2015.5.03.0000

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-44.2011.5.18.0191

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)