Prescrição para intentar ação de reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde
Publicado por Flora Volcato da Costa
há 4 anos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.
Portanto, o prazo prescricional para ingressar com a ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde é de dez anos.
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