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21 de Maio de 2024
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    Pressuposto de admissibilidade do Recursos Extraordinários: repersussão geral

    há 14 anos

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br)

    Constitucionalidade do instituto da repercussão geral é questionada no Supremo

    O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4371) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da repercussão geral. De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

    Por isso, o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

    Repercussão geral

    A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a Reforma do Judiciário. O objetivo dessa ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

    O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Fundamento da ADI

    O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança, afirma.

    Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo fechamento da via de acesso à instância extraordinária. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Conforme a redação do 3º do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, a repercussão geral passou a ser um novo pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, inclusive em matéria penal, e está regulamentado pelo art. 543-A do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

    Dentre as finalidades desse pressuposto de admissibilidade está a de demarcar a competência do Supremo no julgamento de recursos extraordinários às questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (1º do art. 543-A, CPC). Outra finalidade, segundo o próprio STF é Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

    Vale ressaltar que a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. Assim, todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte.

    Por fim, o reconhecimento da repercussão geral, além de permitir que o STF deixe de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade, ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

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