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5 de Maio de 2024
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    Primeira Seção aplica Súmula 392 e decide pela inviabilidade da substituição da Certidão da Dívida Ativa (Info 417)

    há 14 anos

    Informativo n. 0417

    Período: 23 a 27 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Primeira Seção

    RECURSO REPETITIVO. CDA. SÚM. N. 392-STJ.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou seu entendimento já cristalizado na Súm. n. 392 deste Superior Tribunal, quanto à Fazenda Pública poder substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É que, quando houver equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável, simplesmente, substituir-se a CDA. Precedentes citados : REsp 891.509-AL , DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 992.425-BA , DJe 16/6/2008; AgRg no Ag 987.095-BA , DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 884.384-BA , DJ 22/10/2007; REsp 773.640-BA , DJe 11/2/2008; REsp 750.248-BA , DJ 29/6/2007; REsp 705.793-SP , DJe 7/8/2008, e AgRg no Ag 771.386-BA , DJ 1º/2/2007. REsp 1.045.472-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de execução fiscal proposta com base na Certidão da Dívida Ativa (CDA), a qual serve de instrumento hábil para instruir a petição inicial, pois a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    O art. 202 do CTN juntamente com o 5º do art. da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão acima elencados, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. , 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.

    Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira proferido no Recurso Especial 829.455 - BA A certidão de dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos. Duas são as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks, 'Comentários à Lei da Execução Fiscal', Forense, 1981, 1ª edição, p. 109).

    Ocorre que, em alguns casos o exeqüente (Fazenda Pública) ao perceber que havia proposto a ação de cobrança contra parte ilegítima, pretendia fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo e não para a correção de erro material ou formal.

    Contudo a recém editada Súmula 392 do CTJ dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . (grifos nossos)

    Vejamos os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇAO. SUB-ROGAÇAO. 1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido"(REsp 826.927/BA , DJ de 08.05.06).

    "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - SUBSTITUIÇAO DE CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. 2. Recurso especial improvido." (REsp 347.423/AC , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 05.08.02)

    Dessa forma, se a Fazenda Pública acionar quem não devia, deverá ingressar com nova execução , pois não se admite a substituição da CDA nos moldes do 8º do art. 2ºº da Lei683000/80 para modificar o sujeito passivo, sob pena de alteração do próprio lançamento.

    No caso em tela, a Primeira Seção nos termos da Súmula 392 inviabilizou a substituição da CDA, determinou nova apuração do tributo e constatação da decorrência do prazo decadencial.

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