Primeira Seção do STJ edita nova Súmula 436 no sentido de que a declaração feita pelo próprio contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário
SÚMULAS
Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco
Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada no momento em que há a apresentação desse documento.
Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois tempo em que ocorre a prescrição do débito.
Lançamento
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco.
NOTAS DA REDAÇAO
Todo tributo deve ter seu fato gerador previsto em lei, uma vez realizado esse fato gerador, se estabelece a relação jurídico tributária entre o sujeito passivo que realizou o fato gerador e o sujeito ativo que instituiu o tributo. Em outras palavras, a relação jurídico tributária será o vinculo existente entre sujeito passivo e sujeito ativo relativo a obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Nos termos do art. 142 do CTN a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento , assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifos nossos)
Da redação supra, extrai-se que o lançamento consiste num procedimento de fiscalização da ocorrência do fato gerador, de quantificação do montante devido e de determinação do sujeito passivo.
Note-se que há casos em que o lançamento será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que na forma da legislação tributária são obrigados à prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
Diante dessa possibilidade de auxílio do sujeito passivo no ato de lançar, o CTN prevê as seguintes espécies de lançamento:
1) Lançamento direto ou de ofício (art. 149, I);
2) Lançamento misto ou por declaração (art. 147);
3) Lançamento por Homologação ou Autolançamento (art. 150)
O art. 142 do CTN prevê que a constituição do crédito tributário por meio do lançamento é ato privativo do Fisco, mas isso não significa que o crédito tributário só pode ser constituído por lançamento. Em outras palavras, a declaração que contribuinte faz é perfeitamente hábil para constituir o crédito tributário, pois exclusivo é o lançamento e não a constituição do crédito.
A efetiva constituição do crédito tributário influenciará diretamente no prazo prescricional para a Fazenda Pública propor a ação de cobrança, conforme dispõe o artigo do CTN abaixo transcrito:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou documento equivalente, a jurisprudência da Corte Superior já havia pacificado o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO FISCAL - VIOLAÇAO DO ART 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇAO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇAO - AUSÊNCIA - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre as questões suscitadas em embargos de declaração. 2. A respeito do prazo para constituição do crédito tributário, esta Corte tem firmado que em regra segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009). (Grifos nossos)
Seguindo a posição já pacifica da jurisprudência, a Primeira Seção do STJ cristalizou o entendimento na nova súmula 436 no sentido de que a declaração feita pelo próprio contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário.
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