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30 de Abril de 2024

Prisão de 90 dias por pensão alimentícia não é ilegal ou excessiva, decide STJ

O artigo 528, § 3º do CPC prevalece sobre o art. 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), que prevê o máximo de 60 dias.

Publicado por Wander Fernandes
há 8 meses

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no Artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

"Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade", afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30 - No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial, mas há precedentes do mesmo STJ, Vejamos: HC n. 718.488/PR, DJe de 24/2/2022, HC n. 586.925/RJ, DJe de 26/8/2020, e HC n. 437.560/MS, DJe de 29/6/2018.

Fontes: Notícias e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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3 Comentários

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É um absurdo ! Enquanto diversas infrações criminais e dos mais diversos tipos passam de liso, sem punições imediatas ou efetivas, o devedor de pensão é perseguido pela lei como perigoso e contumaz criminoso, sem se ater às questões particulares ou pessoais do coitado. Quando o estado,pelos mais diversos motivos, não paga ou atrasa, a remunerações de seus servidores ativos ou aposentados, contratados, terceirizados ou fornecedores, deixa-os sem acesso a sustento e alimentos. Há a prisão do chefe do executivo ? Secretários e diretores de finanças ? Precatórios alimentícios não pagos ou sistemáticamente adiados ou corrigidos de forma prejudicial ao credor, implicam prisão de alguém ? São leis e condutas de raciocícios enviezados, preconceituosos e preconcedidos, inflingidos a todos a partir de equivocados princípos legais e errados objetivos finais. continuar lendo

Algum iluminado, por favor, me explique como um coitado, incapacitado financeiramente de pagar a pensão, muitas vezes absurda, conseguirá pagar a bendita pensão se estiver preso e sem nenhuma renda? Que benefício tem o alimentando que, além de continuar irremediavelmente sem a pensão, ainda tem o amargor, a dor e a vergonha de ter o seu pai preso? continuar lendo

Pode nao ser ilegal, mas nao venham dizer que não é abusiva ou completamente desproporcional

Vou morrer antes de me fazerem entender de que forma a prisão do coitado é benéfica pro alimentado continuar lendo