Prisão em Flagrante - Apontamentos
Com Dr. Murilo J. Pedrão
A prisão em flagrante é a medida (pré-cautelar) necessária e urgente, adotada para prender quem quer que esteja:
- cometendo uma infração penal;
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão em flagrante não tem o objetivo de garantir o resultado útil do processo, ela tem natureza precária, de breve duração da detenção e tem a necessidade de ser analisada por um juiz, no prazo máximo 24 horas (artigo 306 do CPP).
Isso porque, ninguém pode ficar preso por maior prazo somente com base na prisão em flagrante.
Após a realização da prisão em flagrante, o preso passará por um exame de corpo de delito e aguardará a sua apresentação a um juiz, o que deve ocorrer em até 24 horas.
Nesse prazo, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado e enviado para o juiz, sendo marcada a audiência de custódia para a apresentação do preso.
Nesta audiência, na presença do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso, o juiz irá analisar a legalidade da prisão, decidindo fundamentadamente entre o relaxamento da prisão, caso seja ilegal; a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (caso haja requerimento e presentes os requisitos, conforme o artigo 311 do CPP); decretar outra medida cautelar diversa da prisão preventiva; ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
Assim, a manutenção excessiva da prisão em flagrante, cuja extensão se dê por mais de 24 horas, deve ser imediatamente relaxada, pois é considerada ilegal.
Curiosidade: qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Já as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito – artigo 301 do Código de Processo Penal.
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