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21 de Maio de 2024

Prisão Preventiva de Eduardo Cunha poderá ser breve

Projeto de Lei 554/2011 que deverá ser votado no mesmo dia da sua prisão, poderá limitar o tempo de duração da preventiva de cunha a no máximo 180 dias.

há 8 anos

A notícia sobre a prisão de Eduardo Cunha já era esperada, pois há algum tempo Rodrigo Janot já havia pedido sua prisão:

Janot pediu a prisão preventiva de Eduardo Cunha


No entanto, ao perder o mandato, a competência para processar e julgar eventuais crimes cometidos pelo ex-deputado passou a ser do Juiz Sérgio Moro, que conduz a operação Lava Jato.

Segundo o MP, Cunha vinha ameaçando testemunhas e delatores que entregaram sua participação no esquema de corrupção envolvendo a Petrobras, além de tentar destruir provas.

Em razão dessas denuncias, o Juiz Sérgio Moro decretou a prisão preventiva de Eduardo Cunha, ordem que já foi cumprida pela Policia Federal.

A questão é - por quanto tempo pode durar a prisão preventiva?

O caso Marcelo Odebrecht. Em junho de 2016 completou 01 (um) ano que o empresário Marcelo Odebrecht se encontra preso, por força de mandado de prisão preventiva, também expedido pelo Juiz Sérgio Moro, na condução da operação Lava Jato.

A prisão de Marcelo Odebrecht também é preventiva. Será que a ordem em desfavor de Cunha irá durar tanto tempo.

É evidente que a prisão de Cunha poderá causar mais danos ao Congresso Nacional do que a prisão de Odebrecht, tendo em vista as ameaças veladas proferidas por Cunha na época em que tramitava seu processo de cassação.

Nesse contexto, é importante lembrar que está tramitando no Senado o Projeto de Lei 554/2011, que prevê a limitação do tempo de prisão preventiva.

Caso aprovado, a regra poderá beneficiar Marcelo Odebrecht, Eduardo Cunha e outros suspeitos que cumprem preventiva por período superior a 180 dias.

Entenda melhor a polêmica.

Flávio Marcelo Guardia - OAB/PE 34.067.

01 - PROJETO DE LEI PREVÊ LIMITAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Está tramitando no Senado o Projeto de Lei 554/2011, que tem por finalidade promover algumas alterações no Código de Processo Penal.

Entre essas alterações destaca-se a imposição de novas regras para prisão preventiva.

  • Condições para prisão preventiva

O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

  1. Jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;
  2. A gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;
  3. Somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

O texto prevê também que não deve ser decretada prisão preventiva se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

  • Tempo de duração da Prisão Preventiva

Já com relação aos prazos máximos, o texto do projeto prevê

  1. Não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível;
  2. No máximo 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível;
  3. Os prazos poderão ser prorrogados, no entanto, o juiz deverá fixar, de logo, o prazo da prorrogação, de forma fundamentada;
  4. A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

Na regra atual não existe obrigação para fixação de prazos para prisão preventiva.

A jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal, regra essa que tem caído em desuso.

Vide o exemplo Marcelo Odebrecht.

02 - A ALTERAÇÃO NA REGRA DA PRISÃO PREVENTIVA PODE BENEFICIAR EDUARDO CUNHA?

É importante deixar claro que o Projeto não é novo, portanto não se pode acusar de uma lei casuística.

O Projeto é de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, e foi apresentado em 06/09/2011.

No entanto, nos anos de 2015 e 2016 o PL teve seu ritmo de tramitação acelerado, e entrou na ordem do dia em 08/09/2016.

A matéria deverá ser votada HOJE - 19/10/2016, e caso seja aprovado e sancionado, deverá ganhar força de lei, portanto, poderá beneficiar CUNHA e qualquer outra pessoa que se encontre presa em situação de prisão preventiva.

O Projeto já foi adiado algumas vezes, e por uma infeliz coincidência do destino, poderá ser votado no mesmo dia em que ocorreu a prisão preventiva de Eduardo Cunha.

03 - PRISÃO PREVENTIVA. PL 554/2011. CONCLUSÕES


O Projeto de Lei 554/2011 não aborda somente a prisão preventiva.

O texto do PL também introduz modificações no CPP, referente a:

  • Prisão em flagrante

Pelo projeto a ser apreciado, considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ainda prevê o novo CPP que é nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

  • Prisão temporária

O projeto adota uma postura mais restritiva em relação à legislação em vigor, ao determinar que esse instituto somente deverá ser usado se não houver “outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação”.

Isso significa que a prisão preventiva não poderá mais ser utilizada sob o pretexto de garantir qualquer ato de investigação, mas somente os considerados “essenciais” e, mesmo assim, somente a partir de “indícios precisos e objetivos” de que o investigado, livre, possa criar obstáculos à investigação.

Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação:

  1. Máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

No entanto, outra novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato investigativo.

Confira também o artigo sobre segurança pública:

Morte de detento em presídio. O estado pode ser responsabilizado?


Sobre o autor:

Flávio Marcelo Guardia. Advogado por vocação, apaixonado por marketing e tecnologia. Um eterno aprendiz.

Fundador da GARANTIA SOLUÇÕES FINANCEIRAS assessoria multidisciplinar com foco na solução de problemas jurídicos.

Flávio Marcelo Guardia – OAB/PE 34.067.

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