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20 de Maio de 2024
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    Processo civil

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    Em um julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil não é aplicável subsidiariamente às relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga. No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo , parágrafo único, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e a 3ª Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil. Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-civil/2491805

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