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4 de Maio de 2024
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    Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida

    há 10 anos

    O documento tinha o nome da empresa e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente

    Foi decidido, pela 8ª Turma do TST, que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac SA Grupos Geradores por irregularidade na representação processual

    A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil

    A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa)

    Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento

    Processo: RR-915-2220115060018

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