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1 de Novembro de 2024
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    Procuradora-geral do DF possui legitimidade para recorrer em ação direta no TJDFT

    há 9 anos

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a legitimidade da procuradora-geral do Distrito Federal (DF) para recorrer contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada naquela corte. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 931838.

    De acordo com a relatora, o entendimento do TJDFT, de que a procuradora-geral do DF não possui legitimidade para recorrer em sede de controle abstrato de constitucionalidade, diverge da jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570392.

    Na ocasião, o STF assentou que procurador-geral de estado dispõe de legitimidade para interpor recurso contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade em defesa de ato normativo estadual, em simetria com a competência atribuída ao advogado-geral da União no artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).

    Em 2014, a procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios propôs ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos de uma lei distrital. Ao prestar informações requisitadas, o governador do DF requereu que fosse julgada “totalmente improcedente a ação” em petição assinada conjuntamente com o procurador do Distrito Federal.

    O TJDFT julgou procedente a ação direta e não conheceu dos embargos de declaração apresentados pela procuradora-geral do DF sob o argumento de que ela não possui legitimidade recursal em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

    A procuradora-geral do DF interpôs recurso extraordinário ao STF argumentando que o tribunal distrital contrariou os artigos , incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 103, parágrafo 3º, da CF. O recurso não foi admitido pelo TJ sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta quanto ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição. No agravo, a procuradora-geral do DF repetiu o argumento de ofensa à Constituição e frisou que o TJDFT utilizou “precedentes não aplicáveis à espécie”.

    A ministra Cármen Lúcia deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário, reconhecendo a legitimidade para recorrer da procuradora-geral do DF e determinando o retorno dos autos ao tribunal distrital para que aprecie os embargos de declaração lá apresentados.

    RP/CR



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