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16 de Junho de 2024
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    Procuradorias comprovam validade de ato do Ibama que apreendeu veículos por transporte irregular de madeira

    há 13 anos

    A Advocacia Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu, em Goiânia, um caminhão e uma carreta semi-reboque por transportarem madeira de forma irregular.

    Em fevereiro deste ano, os fiscais do Ibama, após constatarem que a carga da madeira transportada divergia da guia florestal para transporte de produtos florestais diversos, que autoriza o transporte de 28,0220 m³ de Angelim da espécie "Dinizia excelsa Ducke" (Angelim vermelho). A carga transportada irregularmente continha 11,2088 m³ de Angelim da espécie "Hymenolobium SP" e somente o restante - 16,8132 m³ - era da essência Dinizia excelsa. Diante disso, os fiscais lavraram auto de infração e apreenderam a carga e os veículos utilizados no transporte, que ficaram depositados no Posto da Polícia Rodoviária Federal, BR 153, em Porangatu/GO.

    O proprietário do veículo que transportava a carga do município de Baião (PA) até Jequeri (MG) entrou com Mandado de Segurança argumentando que adotou os devidos procedimentos para verificar a regularidade da documentação, em especial da guia florestal, que segundo ele se encontrava em sintonia com Documento de Venda de Produtos Florestais de Madeiras em Toras (DVPF).

    O autor da ação ressaltou ainda que, ao contrário do entendimento do Ibama, toda a madeira apreendida era da espécie Angelim e que não haveria qualquer irregularidade na não discriminação das várias essências da espécie Angelim no preenchimento da guia florestal, razão pela qual defendeu ser ilegal a apreensão da carga e dos veículos.

    Defesa

    A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA/GO) defenderam o ato da autarquia sustentando que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento de infração administrativa ambiental.

    Além disso, os procuradores destacaram que o parágrafo 1º do artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008 considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo de viagem. Segundo as procuradorias, a norma autoriza ainda os agentes atuantes, no uso do seu poder de polícia, a adotar a medida de apreensão, visando prevenir a ocorrência de novas atividades atentatórias contra o meio ambiente e resguardar a recuperação ambiental (artigos 101 e 102). A PF/GO e a PFE/Ibama destacaram que essas normas embasam a autuação feita pela autarquia, uma vez que seria fato "inconteste que a carga de Angelim da espécie Hymenolobium estava sendo transportada sem a competente licença".

    Os procuradores federais argumentaram, ainda, que a divergência entre a essência da madeira transportada e daquela autorizada na guia florestal não constituiria mera irregularidade, mas configuraria infração ambiental, pois o parágrafo 2º do artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que a licença somente pode ser considerada válida quando sua autenticidade puder ser confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

    A juíza Federal substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da Procuradoria e manteve o ato do Ibama. Para ela, "o que deve ser levado em consideração, sempre, é o nome científico da espécie, que é universal e não sofre variações entre as regiões. Portanto, como a fiscalização constatou o transporte de espécie diversa daquela autorizada pela guia florestal, correta se mostra a autuação".

    A PF/GO e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Ref.: Mandado de Segurança nº 9945-36.2011.4.01.3500 - 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

    Bárbara Nogueira

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