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15 de Maio de 2024
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    Procuradorias demonstram que aposentadoria rural só pode ser concedida após comprovação de trabalho no campo

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a aposentadoria especial rural por idade só pode ser concedida mediante comprovação de trabalho no campo e a pessoas que não recebem outro tipo de benefício previdenciário rural.

    No caso, uma mulher, em Goiás, alegava judicialmente ter trabalhado durante toda a vida na zona rural, em regime de economia familiar e, por isso, teria direito ao pagamento como segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, por que atenderia os requisitos previstos nos artigos 48, 49, 55 e 143 da Lei nº 8.213/91.

    Porém, a Procuradoria Federal no estado (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) informaram que a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido do benefício e que ela residia em área urbana há cerca de nove anos.

    Os procuradores federais explicaram que a ausência de prova material, por si só, impediria a concessão por parte do INSS, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não admitem somente testemunhos.

    Por fim, as procuradorias destacaram que estavam anexados ao processo documentos que mostravam que a reclamante era pensionista de seu esposo, na condição de rurícola, desde novembro de 1984, outra situação que a impediria de receber a aposentadoria rural, uma vez que a legislação não autorizaria a acumulação de benefícios especiais de mesma natureza.

    A 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade (GO) acolheu os argumentos das procuradorias da AGU e negou o pedido da autora. A sentença destacou o fato de que a própria solicitante confirmou residir em zona urbana há quase uma década: "no período compreendido entre os setenta e oito meses anteriores ao requerimento do benefício, a demandante não trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, o que não dá suporte suficiente à procedência do pedido".

    Ref.: Ação Previdenciária nº 201003593059 - 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade

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