Produtividade Fiscal: O que pode ser regulamentado por decreto?
Hoje vamos falar sobre o assunto super polêmico. Produtividade Fiscal: O que pode ser regulamentado por decreto?
Trouxemos para vocês a representação feita pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás sobre o tema.
Confira parte da representação:
"No exercício de suas atividades rotineiras de guarda da lei e fiscal de sua execução, verificou que a redação original da Lei Municipal nº 054/01 (Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público) previa uma gratificação de produtividade a ser regulamentada por lei específica.
Estabelecia a norma da alínea a do inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 054/01:
Art. 12 – Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) de produtividade até 100% do vencimento para os cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de Obras e Posturas de acordo com o estabelecido em Lei específica.
Entretanto, em 29 de maio de 2002, referido dispositivo foi equivocadamente alterado, abrindo caminho para a regulamentação da matéria por ato infralegal.
Reza a norma da alínea a do inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 054/01 (com redação dada pela Lei Municipal 093/02):
Art. 12 – Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes vantagens:
I – Gratificações:
b) de produtividade até 100% do vencimento para os cargos de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Vigilância Sanitária, de acordo com o estabelecido em Lei específica ou regulamentado por Decreto Municipal. (grifo no original).
Clarividente, portanto, que o expediente realizado propicia a irregular concessão de benefício remuneratório a servidor público por ato infralegal.
Reproduzindo o desacerto, de retirar a participação do Poder Legislativo na regulamentação de matéria regida pelo postulado da reserva de lei, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003/09) também estabelece no caput de seu art. 346:
Art. 346 - O adicional de produtividade a que fazem jus os servidores da Fiscalização Tributária, Obras e Posturas, instituído na Lei Complementar nº 253, de 30 de dezembro de 2004, será apurado e calculado na forma que dispuser Decreto do Executivo, que fixará as tarefas a serem desempenhadas, o quantitativo de pontos a serem alcançados pelo servidor fiscal, seus valores, forma de apuração, tarefa especial, bem como outros elementos julgados necessários à correta apuração do adicional a ser percebido. (grifei e sublinhei).
Pelos diplomas aqui mencionados, fácil perceber que foi facultado ao Chefe do Poder Executivo atuar na anômala condição de legislador, inclusive, permitindo-lhe livre e deliberadamente regulamentar, sem a anuência específica do Parlamento, matéria constitucionalmente reservada à lei.
Cumpre aqui destacar que a Constituição da República de 1988 é expressa em estabelecer o primado de Lei em sentido formal para a concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos.
Determina a norma do inciso X do art. 37 da CRFB/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei e sublinhei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida. (ADI 3369 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-04 PP-00782 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 116-124 RTJ VOL-00192-03 PP-00901). (grifei e sublinhei)
Confira a representação na íntegra:
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