Produto com defeito e prazos para reclamação
Há dois tipos de 'vício', segundo o CDC
Segundo definição expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando um produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios (defeito) decorrente de sua fabricação que podem ser: aparentes, ou seja, que o consumidor consegue identificar assim que o utiliza ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil
Defeito aparente
Quando o produto apresenta um defeito aparente, de acordo com o artigo 26 do CDC, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e de 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis etc), a partir da data da entrega do produto ao consumidor.
Defeito oculto
No caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo que os dos defeitos aparente, porém a contagem do prazo se dá a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Identificado o problema, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional.
Fabricante e vendedor são solidários
Em caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente. É que segundo o artigo 18 do CDC há responsabilidade solidária entre eles.
Atenção aos prazos
Se o consumidor perder os prazos estabelecidos por lei para fazer a reclamação perde o direito ao reparo. Vale ressaltar que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização.
Fonte: O Globo http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/produto-com-defeito-prazos-para-reclamacao-148...
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Gostaria de saber de qual data começa a contar o prazo de reparo (30 dias) no caso de envio a assistência técnica através dos correios? continuar lendo