Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Produtos adquiridos no exterior não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC

    A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior. De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    O autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.

    O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.

    A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no pólo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil.

    Ao analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do § 3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”.

    Não cabe mais recurso.

    Processo: 2014011062937-0

    • Publicações17734
    • Seguidores1336
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/produtos-adquiridos-no-exterior-nao-tem-garantia-nacional-e-nao-fazem-jus-a-aplicacao-do-cdc/188257046

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)