Produtos em promoção têm garantia?Mesmo que a loja não ofereça?
Direito do Consumidor
Passado mais um final de ano e é muito comum que as pessoas tenham se "jogado" no comércio para realizar as compras de natal e do réveillon. Para tanto, é importante que o consumidor pesquise em várias lojas para obter o melhor preço e com isso economizar, evitando, a criação de dívidas que se alongam no restante do ano que vem.
Sabendo disso, é comum que as lojas ofereçam produtos com descontos e formas variadas de pagamentos. Isso ocorre porque o comerciante deseja aproveitar a grande procura e conseguir lucrar ainda mais. Por vezes, presenciamos um produto em promoção e desejamos comprá-lo. No ato da compra, ou nos é informado que “produtos com desconto não têm garantia”, ou esta mesma informação é carimbada na nota de entrega ou grampeada junto ao produto. É importante lembrar que o procedimento de troca também é válido para camelódromos e pequenas lojas, pois estes, estão sujeitos às condições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A questão é: produtos em promoção têm garantia? Embora a frase citada no parágrafo anterior seja cotidiana, sim, os produtos em promoção têm garantia. Isso ocorre não porque a loja decide se concede ou não, mas sim por uma imposição legal, neste caso o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a obrigatoriedade da garantia ao produto e serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo vinte e seis, estabelece que a garantia é conferida ao cliente como um direito, cabendo a esse reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação nos prazos de: 30 (trinta) dias (serviço e de produtos não duráveis) ou 90 (noventa) dias (serviço e de produtos duráveis). Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ou seja, mesmo que o fornecedor alegue que os produtos em promoção não possuem garantia, todos os produtos, inclusive os que estão em promoção, estão cobertos pela garantia, pois é a Lei quem a confere. Caso a loja ou a responsável se negue, é possível apresentar uma ação judicial para obrigá-la a reparar o vício, defeito ou ressarcir o cliente, bem como, em alguns casos, condená-la a pagar uma indenização.
Por fim, apenas uma observação rápida, defeito e vício são diferentes de troca por gosto. Se um cliente comprou algo e se arrependeu ou não gostou, não há a obrigação da troca por parte do fornecedor, a garantia é apenas contra vícios e defeitos.
Por: Rodrigo Lessa Tarouco – Advogado – OAB/PE nº. 43.931
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