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4 de Maio de 2024
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    Professor : Interjornadas

    há 15 anos
    PROF. DR. FERNANDO BELFORT

    Meus amigos. Interessante decisão vem de tomar o TRT de Minas Gerais e a meu ver inédita, haja vista que pesquisando por diversos TRTs não encontrei nada parecido. Com efeito, trata-se de intervalo interjornadas da categoria de professor.

    O assunto é importante porque quando se trata de empregado, por exemplo, do comércio entre o fim de uma jornada e o começo de outra no dia seguinte determina a legislação (art. 66 da CLT)"haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".

    Entretanto, a CLT no Título III que trata das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, no seu Capítulo I, Seção XII (arts. 318 a 321) específica sobre Duração e Condições de Trabalho do Professor é omissa quanto ao intervalo entre duas jornadas.

    Mas, é de se indagar: Em caso de um professor ensinar num dia de quinta-feira em determinada escola findando seu horário as 22 :40 horas e retornando as 07 :20 horas do dia seguinte, o que totaliza um intervalo interjornadas de 8 horas e 40 minutos, isto é, sem que tenha sido observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ficaria desamparado?

    Essa hipótese ocorreu em determinado escola de Belo Horizonte havendo o professor ingressado com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das horas extras pelo desrespeito ao que vem estabelecido no regime normal de trabalho.

    Em primeira instância teve sua pretensão desacolhida havendo o Juiz da Vara em sua sentença dito que "o reclamante integra categoria profissional diferenciada, cuja jornada de trabalho é peculiar e, por isso, o caso não se enquadra nos artigos 58 a 75 da CLT."

    Interposto Recurso Ordinário para o TRT da 3ª Reg. (Minas) foi dado provimento ao mesmo argumentando o relator Juiz Anemar Pereira Amaral em seu voto que "as regras do regime normal devem ser aplicadas à categoria dos professores, uma vez que não existe disposição específica quanto ao intervalo interjornadas da categoria. Desta forma, embora não haja norma semelhante à do intervalo intrajornada para as situações de desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas, deve ser aplicada a analogia para reparar o prejuízo causado ao trabalhador". Também acentuou o magistrado que "a inobservância dos dois tipos de intervalos deve ser compensada da mesma forma, já que ambos possuem a mesma finalidade: proporcionar um período de descanso mínimo para que o empregado recupere suas energias".

    Informo-lhes mais que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, porque tratam da saúde e segurança do trabalhador. Assim, quando constatado que houve violação ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas previstas nos artigos 66 e 67 da CLT as horas que faltam para completar tal período de descanso devem ser remuneradas como extras.

    O desrespeito a intervalos de jornada de trabalho já vem consagrado pelo TST quando se trata de regime revezamento segundo a súmula 110 do TST que aponta: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". Até a próxima. E-mail: fbelfortadv@hotmail.com
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