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5 de Maio de 2024
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    Professora consegue remoção para universidade Federal diversa por motivo de saúde

    há 4 anos

    Na ação, ao sair do campus, a professora foi ferida e ficou com deficiência física no membro superior esquerdo, com dor neuropática crônica e irreversível, além de transtorno de estresse pós-traumático e síndrome do pânico.

    A juíza federal da 20ª vara do Rio de Janeiro, Giovana Teixeira Brantes Calmon, condenou uma universidadea promover a imediata remoção de professora associada para a Universidade Federal de Catalão. A autora solicitou a abertura de processo administrativo para a remoção por problemas de saúde que decorrem de tentativa de assalto que sofreu em março de 2017.

    Na ação, ao sair do campus, a professora foi ferida e ficou com deficiência física no membro superior esquerdo, com dor neuropática crônica e irreversível, além de transtorno de estresse pós-traumático e síndrome do pânico. Ela está em licença desde o evento, sem previsão de alta, e sustentou que seu sofrimento se agravava quando se fazia necessário o retorno à universidade para realizar perícias médicas, bem como se locomover pela cidade do Rio de Janeiro para se submeter a tratamentos cirúrgicos, psiquiátricos e psicológicos, "pois circular em tais locais onde quase perdeu a vida e a família se tornou aterrorizador, revivendo em sua mente, a todo o momento, o assalto".

    A magistrada, ao analisar o caso, mencionou que, em regra, a remoção somente poderia ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição. “No entanto, no tocante às instituições federais de ensino, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como integrante de um único quadro, vinculado ao Ministério da Educação.”

    Citando os precedentes do Tribunal Superior, a julgadora afirmou que o STJ vem entendendo possível a remoção de professor - por motivo de saúde - entre instituições federais de ensino diversas, considerando, para tal fim (art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90), a existência de um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação.

    “A autora encontra-se em licença médica sem previsão de alta há mais de 20 meses, e sua reinserção nos quadros de universidade distinta atende o interesse público e é muito mais vantajosa para a Administração Pública do que a perpetuação do afastamento.”

    Dessa forma, a juíza concedeu a remoção requerida.

    Processo: 5010091-31.2019.4.02.5101

    Fonte: Migalhas

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