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17 de Junho de 2024

Professora tem carga horária revista em benefício de aposentadoria

Uma professora aposentada da Secretaria Estadual da Educação deverá ter restaurado o pagamento do benefício de aposentadoria referente a carga horária de 40 horas semanais, ao invés de 30 horas. A decisão é do juiz convocado André Medeiros, ao julgar o Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2013.001351-9. O magistrado deferiu pedido liminar, determinando ao Ipern que restaure o benefício.

De acordo com a autora do agravo, ela aposentou-se do cargo de Professor Classe CL-1 Nível G, com carga horária de 40 horas semanais, em novembro de 1999, com proventos correspondentes ao da classe imediatamente superior, de acordo o art. 202, inciso I, da Lei Complementar 122/94, e em conformidade com a Resolução nº 898/99.

Contudo, em janeiro de 2006, foi implantado, por força da Lei Complementar n.º 322/2006, novo Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Estadual, estabelecendo a jornada de trabalho parcial de 30 horas, a integral de 40 horas semanais, e a integral com dedicação exclusiva, também correspondente a quarenta horas semanais, modificando as relações jurídicas já consolidadas com os atos de aposentação.

Segundo a autora, com o enquadramento decorrente da nova lei referida, os professores estaduais aposentados deixaram de receber proventos com valores correspondentes à jornada integral, de 40 horas semanais, conforme ficou assegurado com a publicação do ato de aposentadoria, para receber proventos relativos a uma jornada reduzida de 30 horas semanais, de modo que a recorrente está recebendo proventos na ordem de R$ 1.941,14 , equivalente a 30h, quando deveria receber um valor maior, correspondente a 40h.

Por fim, pediu a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 0800383.56.2013.8.20.0001, indeferiu pedido de tutela antecipada para restaurar o pagamento.

O julgador entendeu haver verossimilhança das alegações, bem como perigo na demora, visto a natureza alimentar da verba.

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