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28 de Maio de 2024

Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requisito “não ter integrado organização criminosa” previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.

O colegiado aplicou o entendimento ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu a progressão ao regime semiaberto de uma apenada com filho de seis anos, sob o argumento de que não teria sido preenchido o requisito da LEP, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que ela faz jus à progressão de regime especial prevista na LEP. Requereu ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112.

Organização criminosa

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, lembrou que a Lei 13.769/​2018 incluiu o parágrafo 3º no artigo 112 da LEP para instituir a progressão de regime especial. Segundo ela, a norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício – entre eles, a circunstância de “não ter integrado organização criminosa”.

Para a ministra, o argumento adotado pelo TJSP de que o termo “organização criminosa” não se refere ao crime previsto na Lei 12.850/2013, pois seria uma expressão genérica capaz de abranger todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta interpretação da norma.

“Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais”, afirmou.

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