Projeto de Lei do Poder Executivo. Direitos Autorais. Artes Plásticas
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. DIREITOS AUTORAIS. ARTES PLÁSTICAS. PRETENSÃO EM RESTRINGÍ-LOS. NÃO CABIMENTO
LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI - Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo submetido à Consulta Pública traz, como já nos manifestamos anteriormente, pretensão intervencionista sobre os direitos autorais, em que sob a égide dos artigos 215 e 216 da CF/88 ou, mais precisamente sob o falso manto da cultura converter direitos patrimoniais em direito de uso por terceiros, o que nosso ver vai de encontro à própria essência de um dos Direitos e Garantias Individuais previsto no art. 5º, incisos XVII e XVIII, b da Carta Magna.
O art. 46, incisos I e II, na redação pretendida estabelece, verbis: Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza , no seguintes termos:I - a reprodução por qualquer meio ou processo , de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu privado e não comercial; II - a reprodução, por qualquer meio ou processo , de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que destinada a garantir sua portabilidade ou interoperabilidade , para uso privado e não comercial
Primeiramente, a nosso ver, essas disposições não são aplicáveis às obras de arte plástica pela sua própria essência - desenho, pintura, escultura, gravura, etc. - muito embora essas obras sejam protegidas conforme dispõe o art. 7º da lei vigente e que não é motivo de qualquer modificação, pertencendo, então hígido.
O inciso I fala em um exemplar e desde que feito pelo próprio copista, valendo dizer que as esculturas, gravuras, etc., não podem ser feitas pelo próprio copista - expressão totalmente deslocada da essência da lei autoral - pois copiar é coisa totalmente diversa do que se entenda por exemplar conforme a redação da lei vigente e do próprio projeto, ao conceituar o que se entende por reprodução.
Imaginemos que de acordo com a redação do inciso I do caput do art. 46 a reprodução se daria por qualquer meio ou processo , o que nos leva a indagar se o portador de uma matriz de ferro ou madeira de gravuras ou um molde de escultura poderia mandar reproduzi-las - feitura de um exemplar - para seu uso privado, uma vez que o copista (sic) poderá mutilar a obra, desconfigurando-a.
O fato da reprodução limitar-se a um exemplar nem por isso deixa de abrir as portas para violações de direitos morais, pois essas obras quando reproduzidas dependem de mão de obra especializada e podem simplesmente mutilar a criação do espírito, o corpus mechanimcum, ainda que ela esteja sendo utilizada para uso privado, ou particular, mas isso não impede que a obra seja desfigurada, incidindo para argumentar o art. 24, incisos III e IV
Já redação do inciso II é mais confusa, contraditória e temerária, pois neste caso não há limite para a reprodução de exemplares - cópias (sic) - , desde que tenha por finalidade ...sua portabilidade e interoperabilidade... o que chega a ser assustador.
Recorremos ao dicionário Houassis e não encontramos esses adjetivos mas pensamos que nos induzem que a finalidade pretendida é ser a reprodução portável e que possa interagir...
A partir desse raciocínio o corpus mecanhanicum que é a exteriorização da criação do espírito estaria no mínimo banalizada, mutilada, violando os preceitos constitucionais acima invocados.
Enfim, o inciso II exterioriza apenas o desejo de fazer-querer, sem qualquer interação com as normas constitucionais e a própria lei autoral, tudo sob o falso manto da cultura, fragilizando o que mais raro existe no ser humano, ou seja, a sua capacidade de criação.
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