Projeto de lei nº 1179/2020 – Suspensão dos prazos de inventário
O projeto de lei nº 1179/2020 traz diversas disposições importantes sobre as relações de direito privado durante a pandemia. Dentre elas, cabe destacar a suspensão do prazo para a abertura de inventário.
Conforme art. 611 do CPC, o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado dentro de 2 meses da abertura da sucessão (que ocorre com o óbito do autor da herança), ou seja, a partir do falecimento do de cujus conta-se o prazo para a abertura do inventário. Como seria possível obter documentos, recolher custas e praticar atos em isolamento social?
Levando em consideração a crise de saúde pública, o PL 1179/2020 estabelece que os óbitos ocorridos a partir de 01 de fevereiro terão como marco inicial o dia 30 de outubro, possuindo até 30 de dezembro para instaurar o inventário. O prazo de 12 meses para seja ultimado o processo de inventário e de partilha iniciado antes de 01 de fevereiro também ficará suspenso até 30 de outubro.
A principal consequência para o desatendimento do prazo previsto para a abertura da sucessão é a multa do Imposto de Transmissão Causa Mortis. O imposto é de competência estadual e por isso é importante saber: Será que os estados irão aplicar a multa do ITCMD ou acompanhar as disposições da lei federal? O momento é delicado e requer uma flexibilização das formalidades impostas, sobretudo para aqueles que perderam entes queridos durante a pandemia. Vamos aguardar a conclusão do processo legislativo e eventual posicionamento das legislações estaduais.
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