Publicada a lei 13.894/19 que facilita o divórcio a vítimas de violência doméstica.
No dia 30/10/2019, foi publicada a lei 13.894/19 que altera a Lei Maria da Penha e parte do Código de Processo Civil.
Tal lei traz a vítima de violência doméstica o direito de ser encaminhada a assistência judiciária para eventual ajuizamento de ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento ou dissolução de união estável diante do juízo competente.
No que tange ao Código de Processo Civil, a lei modifica a competência do foro previsto no artigo 53, o qual passa a vigorar da seguinte maneira:
"Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
(...)
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Altera também, o artigo 698, incluindo o parágrafo único que determina a intervenção do Ministério Público, quando este não for parte do processo, nas ações de família em que houver vítima de violência doméstica e familiar.
Ainda, inclui no artigo 1048 do CPC/15 o inciso III, que passa a estabelecer que o processo deverá ter prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
Percebe-se que, com o passar dos tempos, o poder público passou a se importar mais com as vítimas de violência doméstica e familiar, é apenas um pequeno passo, mas muito importante no combate de um crime tão cruel e humilhante.
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=384100
Lei 11340/06 – Maria da Penha.
Código de Processo Civil 2015.
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