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17 de Junho de 2024
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    Publicado o acórdão que dá validade a cópia de decisão extraída da Internet para integrar recurso

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da 3ª Turma do STJ.´

    O caso já foi revelado na edição de 17 de novembro do Espaço Vital . Na ocasião não estava disponibilizado o acórdão, liberado afinal na última sexta-feira (28).

    Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de saite oficial, a cópia de decisão obtida pela Internet é válida para integrar recurso - entre os quais o agravo de instrumento.

    O julgamento é raro no STJ e beneficiou a empresa gaúcha Conterra Construções e Terraplenagens Ltda. que, proximamente, terá seu recurso analisado pelo TJ gaúcho. Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

    Na ação originária, a Conterra litiga com Eunice Cezar. No recurso, alegou a empresa agravante que foi condenada a pagar indenização à agravada. No acórdão foi fixado o valor de R$ corrigidos pelo IGP-M a contar da decisão e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados do evento danoso, passando a 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, de conformidade com o art. 406 do NCC, combinado com o art. 161 , § 1º , do CTN .

    A exeqüente teria pleiteado valor maior do que o estabelecido no decisum. O agravo da executada não foi conhecido no TJRS por suposta falta de uma peça.

    A decisao do TJ gaúcho reformada foi proferida, monocraticamente, pelo desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, para quem "a agravante juntou cópia de trechos extraídos da Internet, mas não a cópia da decisão exarada e firmada pelo julgador a quo".

    A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil , que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, refere somente “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A relatora destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas.

    Segundo o voto, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.

    O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso oriundo de Santa Catarina (Ag nº 742069) , entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da Internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do saite oficial do tribunal de origem.

    No recurso julgado há poucos dias pela 3ª Turma - e oriundo do RS - algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual do TJRS no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJRS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.

    Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto, conforme o artigo 372 do CPC . (REsp nº 1073015 - com informações da redação do Espaço Vital ).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicado-o-acordao-que-da-validade-a-copia-de-decisao-extraida-da-internet-para-integrar-recurso/302215

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