Qual a natureza jurídica do pedágio?
O pedágio está expressamente previsto no inciso V do art. 150 da Constituição Federal , a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público ; (grifos nossos)
De acordo com a aula ministrada pela Professora Tathiane Piscitelli na Rede de Ensino LFG, aConstituição Federall veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.
E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712 , de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa : C.F. , art. 145 , II , art. 150 , V . II .- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712 , de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos)
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