Qual o órgão competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal que se recusa a liberar a parcela de seguro desemprego? - Roberta
Em matéria de mandado de segurança a competência é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Logo, neste caso, trata-se de competência da Justiça Federal, a quem compete julgar mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, nos termos do artigo 109 , inciso VIII , da CF/88 .
A autoridade federal, aqui, é entendida em um sentido amplo, ou seja, não somente as autoridades pertencentes aos órgãos federais, como também, por exemplo, gerentes da Caixa Econômica Federal, responsáveis pela liberação do valor correspondente ao seguro desemprego eventualmente pleiteado pelo trabalhador.
Ressalte-se que apesar da nova redação conferida ao artigo 114 , inciso IV , da CF/88 , alargando a competência da Justiça do Trabalho e estabelecendo a atribuição desta especializada para processar e julgar "... os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", o certo é que na situação em foco não existe relação de trabalhão entre a autoridade tida como coatora e o eventual trabalhador impetrante, razão pela qual há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal.
Ratificando o posicionamento ora defendido, sugere-se a leitura na íntegra do acórdão do STJ no CC 77.865/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 177.
Fonte: SAVI
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