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20 de Junho de 2024

Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

há 9 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.

Preterição

Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital

Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Cadastro de reserva

Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Notícia disponível 03/08/2015 em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quando-houver-vaga-ou-terceirizado,-...

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4 Comentários

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Laura Santos
8 anos atrás

Boa tarde!
Gostaria de um esclarecimento acerca da maneira com deve ser procedida a nomeação dos Cadastro de Reservas que são PCDs.
Fui aprovada em um concurso que ofertou 14 + 1 vagas para o cargo que concorri.
Essa uma vaga era de PCD, ele foi nomeado e assumi, porém, desses quatorze, 7 desistiram. Eu tenho direito de ser nomeada?
(Concurso realizado para provimento de cargos efetivos de uma Fundação Pública no âmbito da legislação estadual do Pará). continuar lendo

Após breve análise do seu caso, entendo que existindo desistência de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Desta forma, o remédio constitucional adequado para resguardar o direito do candidato preterido é o Mandado de Segurança.o

Espero ter ajudado.

At.

Dra.: Cristiana Marques continuar lendo

Laura Santos
8 anos atrás

Dra.: Cristina Marques obrigada pelo esclarecimento, mas ainda me resta um dúvida: como sou PCD, gostaria de saber se há jurisprudência para que eu entre com um Mandado de Segurança, tendo em vista que a uma vaga destinada a PCD foi preenchida, mas das restantes (14) metade não assumiram. A Administração deve preencher esses vagas apenas com os candidatos de ampla concorrência, ou não?

No aguardo! continuar lendo

Laura Santos, se quiser poderemos lhe ajudar, passe mais dados para gente ou ligue-nos 19.3236-0533 continuar lendo