Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 595.600), confirmou a sentença que NEGOU indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do Facebook após ser fotografada numa festa, na Cidade de Tapejara.
Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a própria autora que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar fotografar em local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15 de dezembro.
Vejamos um trecho do Acórdão que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos:
‘‘Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.’’
Embora a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que veicular a fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No STJ, segundo a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso indevido da imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte vai além, no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha: ‘‘Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.