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16 de Junho de 2024
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    Questionamentos sobre a guarda de criança e adolescente

    há 15 anos

    Resolução da Questão 71 - Versão 1 - Estatuto da Criança e do Adolescente

    71. A guarda, conforme regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),

    (A) quando permanente, requer, se os pais forem vivos, a suspensão do poder familiar.

    (B) confere a seu detentor, salvo vedação expressa na sentença, direito de representação/assistência da criança/adolescente.

    (C) é modalidade de colocação em família substituta, salvo se deferida a tios ou avós.

    (D) pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro, mas não autoriza a saída da criança/adolescente do país.

    (E) pode ser deferida a empregador que contrata adolescente trazido de outra comarca para prestação de serviços domésticos.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Primeiramente, faremos uma breve leitura dos dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente que tratam da guarda:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

    Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

    Passemos agora à análise das alternativas.

    (A) quando permanente, requer, se os pais forem vivos, a suspensão do poder familiar.

    Esta alternativa está incorreta, pois a guarda não requer a prévia destituição do pátrio poder, e é com ele compatível.

    Nesse sentido, Yussef Said Cahali (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 146): "a guarda é um dos atributos do pátrio poder, mas não se exaure nele nem com ele se confunde; em condições tais, a guarda pode existir sem o pátrio poder, como, reciprocamente, este pode ser exercido sem a guarda "

    (B) confere a seu detentor, salvo vedação expressa na sentença, direito de representação/assistência da criança/adolescente.

    Esta alternativa está incorreta, uma vez que traz como regra, na guarda, o direito de representação. No entanto, conforme o parágrafo 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente , o direito de representação é exceção.

    Art. 33, § 2º: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    (C) é modalidade de colocação em família substituta, salvo se deferida a tios ou avós.

    Esta alternativa está parcialmente incorreta.

    De fato, a guarda é uma das modalidades de colocação em família substituta, conforme artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente :

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    No entanto, a parte final da alternativa está incorreta, uma vez que a guarda pode sim ser deferida a tios ou avós, desde de que tal medida seja favorável à criança ou adolescente, conforme se depreende do parágrafo 2º do artigo 28 do ECA :

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

    (D) pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro, mas não autoriza a saída da criança/adolescente do país.

    Esta alternativa está incorreta, pois conforme vedação expressa do ECA , a guarda NÃO pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    (E) pode ser deferida a empregador que contrata adolescente trazido de outra comarca para prestação de serviços domésticos.

    Esta alternativa está correta.

    Primeiramente, cumpre lembrar que a guarda poderá ser deferida pra atender a situações peculiares, conforme dispõe o artigo 33 , parágrafo 2º do ECA :

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Ademais, se o empregador não regularizar a guarda do menor trazido de outra comarca, estará incorrendo nas penas do crime do artigo 248 do Estatuto da Criança e Adolescente:

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

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    1 Comentário

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    Daniel Mayall Vargens
    7 anos atrás

    Muito esclarecedora a correção da questão. Pensando em um caso concreto de minha cidade, entretanto, surgiu a seguinte dúvida: pode um casal estrangeiro, residente no Brasil, requerer a guarda de uma criança brasileira, que não é sua parente, e cujos genitores já tenham sido destituídos do poder familiar, e que esteja sendo negligenciada pelos parentes que hoje detêm a guarda provisória? Esclareço que a criança tem 4 anos, já foi acolhida 3 vezes em abrigos por conta da falta de cuidados da família biológica e já existe a convivência e relação de afeto do casal estrangeiro e da criança. Desde já agradeço pelos esclarecimentos. continuar lendo