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15 de Junho de 2024
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    Rateio de Pensão militar entre viúva, filha e companheira

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

    De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1.º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família.

    Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências.

    O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

    Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

    Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226, da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. , I, da Lei n. 3.765/60, afirmou o relator.

    Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

    Processo n. 0016708-81.2005.4.01.3300

    FONTE:TRF 1ª Região

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