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16 de Junho de 2024
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    RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura

    há 6 anos

    Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

    No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo , inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.

    Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.

    No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.

    Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.







    Manifestação

    O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito."Cuida-se de discussão que tem o potencial de repertir-se em inumeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.

    A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

    EC/AD

    Processos relacionados
    RE 1096029
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