Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém e...
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