Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Recomendação quer disciplinar propaganda eleitoral

    Com o início das campanhas eleitorais a Promotora de Justiça da Comarca de São José do Mipibu, Heliana Lucena Germano, expediu a Recomendação 05/2010 com orientações sobre as situações que serão permitidas e proibidas nas propagandas eleitorias.

    Segundo a Recomendação é proibida, por exemplo, a propaganda eleitoral nos bens públicos como escolas, sedes de órgãos públicos, hospitais e praças . A mesma proibição serve para os bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, como táxis, ônibus, emissoras de rádio e televisão; e nos bens de uso comum: postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, árvores e jardins de áreas públicas e paradas de ônibus.

    Outras proibições são relativas ao uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis, dos hospitais, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Quanto ao uso de alto-falantes a Promotora de Justiça esclarece que constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. Além disso, esses equipamentos somente poderão ser utilizados entre as 8h e 22h, salvo em comícios, nos quais a aparelhagem de som fixa é permitida no horário entre 8h e 24h.

    Confira abaixo outras PROIBIÇÕES :

    - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

    - Não é permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais (carreatas, caminhadas, divulgação de jingles), salvo para a sonorização de comícios;

    - É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs;

    - É vedada na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básica ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

    - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga. Sendo vedado às emissoras de rádio e televisão em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro; VI transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção;

    - Os fiscais partidários somente podem usar crachá de identificação com o nome e sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem propaganda de candidato, sendo proibida a padronização de vestuário;

    - É proibida, desde 48h antes até 24h depois da eleição (no 1º turno é permitida até 24 h de 30/09/2010 e depois de 04/10/2010), a realização de comícios ou reuniões públicas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral). São permitidas carreatas, passeatas, caminhadas e carros de som até as 22 horas do dia que antecede a eleição, 2 de outubro de 2010 , sendo vedada a utilização de microfones para tr (sábado) ansformar o ato em comício;

    - É vedada a utilização de vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 39, da Lei 9.504/97.

    Entre as práticas PERMITIDAS estão:

    - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observado o horário entre seis e vinte e duas horas;

    - A propaganda em bens particulares, desde que espontânea pelo proprietário, e que não haja qualquer pagamento em troca da utilização do espaço, observando que faixas, cartazes, pinturas ou inscrições não podem exceder a 4 m²;

    - A propaganda eleitoral na internet, desde que gratuita, das seguintes formas: I- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. É proibida ainda que gratuitamente a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítio: I de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - No dia da eleição somente é permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

    - São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide.

    • Publicações3403
    • Seguidores24
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recomendacao-quer-disciplinar-propaganda-eleitoral/2308469

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)