Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024

Reconciliação não isenta condenação por violência doméstica

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto por G.G.S que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, que o condenou a dois anos e meio de detenção.

A pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso, o réu alegou que deveria ser absolvido porque as lesões nas vítimas foram mínimas e houve reconciliação do casal, após os eventos serem julgados. Ele também argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria caído.

No entanto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente pela vítima se mostrou mais verossímil. Segundo a denúncia, em 2010, no Bar do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. R. L.

O casal teria ido embora e, ao chegar na residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos cabelos. O marido também agrediu o filho adotivo, A. R. L. S., de 14 anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas duas vítimas.

Em juízo, a vítima confirmou que era agredida pelo esposo e, no dia dos fatos, este também bateu em seu filho, ameaçando-os com uma faca. Houve também testemunhas que confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, afirmou que tem medo do agressor, que “bebe e fica agressivo”.

O relator alega que a versão de G.G.S. encontra-se “totalmente divorciada” das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a absolvição. “É incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto”, concluiu Des. Carli.

Processo nº 0001009-39.2010.8.12.0033

  • Publicações14505
  • Seguidores739
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações258
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconciliacao-nao-isenta-condenacao-por-violencia-domestica/112677629

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)