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17 de Junho de 2024
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    Reconhecida repercussão geral sobre competência em causas da União e sua extensão ou não às autarquias e fundações

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 13 anos

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 627709, interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

    Na questão é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal, como, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal.

    Lewandowski entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da CF “pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este”.

    Tal interpretação refere-se à definição da faculdade atribuída ao Cade pela Constituição Federal quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal, isto é, “se somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais”.

    “Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao se manifestar pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecida-repercussao-geral-sobre-competencia-em-causas-da-uniao-e-sua-extensao-ou-nao-as-autarquias-e-fundacoes/2623498

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