Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Recursos do duodécimo podem ser utilizados em obras pelas Câmaras Municipais, esclarece TCE-MS


    Os conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) aprovaram na última quarta-feira (06/04), a resposta do conselheiro Jerson Domingos em consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Aparecida do Taboado (Á época), Rodrigo Queiroz Neto, sobre a utilização de recursos oriundos do duodécimo, em ampliações, reformas e adaptações na sua sede, o que também se aplica a todo legislativo municipal. De acordo com o conselheiro relator no processo TC 15175/2014 , “Sim, a Câmara Municipal poderá utilizar recursos oriundos do duodécimo para a realização das ampliações, reformas e demais adaptações necessárias no prédio de sua sede, desde que existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis e sendo realizado o devido procedimento licitatório, observadas as disposições da Constituição Federal, Lei n. 8.666/93 e legislação orçamentária em vigor”. O conselheiro Jerson Domingos informa ainda, que “o Legislativo Municipal poderá adotar as providências e tratativas necessárias para o que Executivo desenvolva o projeto (reforma/adaptação) por intermédio de seus órgãos competentes, mediante o procedimento licitatório legalmente exigido, e neste caso com seus próprios recursos orçamentários, contrate a reforma pretendida; ou alternativamente a própria consulente contratar, mediante procedimento licitatório, terceiros para a execução da reforma, constituindo uma comissão especial, da qual poderão participar os membros da comissão permanente do Legislativo, acrescidos de outros técnicos especializados cedidos pelo Executivo Municipal”. Rodrigo Neto indagava se “estando o Legislativo instalado em prédio público de propriedade da Prefeitura Municipal, pode a Câmara Municipal, usando recursos oriundos do duodécimo, realizar obras de ampliações, reformas e adaptações necessárias no referido prédio, como por exemplo, adaptação de banheiro para portadores de necessidades especiais, substituição de portas, adaptações de salas e espaços com pequenas edificações, e quais os mecanismos legais para as realizações das licitações”? O relator destacou como bem colocado o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, lembrando que “os Municípios possuem personalidade jurídica própria para adquirir bens, direitos e contrair obrigações, nos termos do inciso III do artigo 41 do Código Civil”: Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as Autarquias, inclusive as AssociaçãoPúblicas; V – as demais entidades de caráter público, criadas porlei. Parágrafo Único – “Salvo disposição em contrário, às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”. Ele explica em seu relatório voto que a Câmara Municipal não é detentora de personalidade jurídica, não podendo, em princípio, possuir patrimônio próprio, entretanto para o exercício de suas atribuições com autonomia necessária, a Câmara dispõe de recursos consignados no orçamento municipal, exercendo assim sua autonomia financeira, para tanto é preciso que haja previsão orçamentária, em programa próprio com vistas à estruturação material do órgão, para cobrir as despesas com aquisição de bens móveis e imóveis para uso doLegislativo. O conselheiro salienta que desta forma, desde que existam recursos orçamentários e financeiros para tanto, ou os providencie previamente, afigura-se como viável a Câmara Municipal utilizar recursos do duodécimo para realizar reformas, ampliações e/ou adaptações necessárias na sua sede, sempre observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei n. 8.666/93 e legislação em vigor. Jerson Domingos informa ainda que para fins de viabilizar o objetivo pretendido, o Legislativo Municipal poderá adotar as providências e tratativas necessárias para que o Executivo desenvolva o projeto, por intermédio de seus órgãos competentes, mediante o procedimento licitatório exigido, e neste caso com seus próprios recursos orçamentários, contrate a reforma do edifício pretendido, ou alternativamente, contratar a própria consulente, mediante procedimento licitatório, terceiros para a execução da reforma, assumindo as incumbências de fiscalização e acompanhamento. Finalizando o conselheiro esclarece que na segunda hipótese a licitação poderá ser conduzida pela Câmara, constituindo uma comissão especial, na qual poderão participar os membros da comissão permanente do Legislativo e técnicos cedidos pela Prefeitura Municipal. Por fim ele também destaca o parecer do Ministério Público de Contas, onde lembra que “as despesas em questão possuem caráter de “despesas de capital” e quando ultrapassarem mais de um exercício financeiro deverão estar previstas no Plano Plurianual de Investimento e não apenas na LDO, conforme determina o art. 167, § 1º da CF/88, o que deverá ser observado pelo consulente”, finalizou.


    • Sobre o autorTribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
    • Publicações2721
    • Seguidores247
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1144
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recursos-do-duodecimo-podem-ser-utilizados-em-obras-pelas-camaras-municipais-esclarece-tce-ms/321897243

    Informações relacionadas

    Assher Caetana Gonçalves e Tavares, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Você sabe o que é duodécimo?

    Câmara deve devolver sobra de recursos à Prefeitura Municipal

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-42.2007.8.26.0069 SP XXXXX-42.2007.8.26.0069

    Notíciashá 22 anos

    A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EXECUTIVO DE REPASSAR O VALOR INTEGRAL DO DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO

    Legislativo Municipal não pode adquirir imóveis, esclarece TCE/MS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)