- Embriaguez
- Servidor Público
- Falta de Provas
- Detran
- Polícia Rodoviária Federal
- Bafômetro (Etilômetro)
- Carteira de Habilitação
- Trânsito
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região
- Teste do Bafômetro Não Realizado
- Direito Administrativo
- Lei Seca (Blitz)
- Lei nº 12.760 de 20 de Dezembro de 2012
- Recusa ao Teste de Bafômetro
Recusa em fazer teste do bafômetro não é prova de embriaguez
Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.
Nº 5027527-62.2015.4.04.0000/RS
Fonte: TRF4
26 Comentários
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Quando alguém encontra uma forma de evitar mortes, os advogados estragam tudo.
Se não está bêbado por que não prova? Fazendo o teste. Qual é o problema em fazer? É preciso ter mais noção de lógica para julgar e poupar vidas. continuar lendo
"Os advogados estragam tudo." continuar lendo
Eu acreditava que com a recusa em realizar o teste do etilômetro, os policiais não poderiam prender o condutor pelo crime do Art. 306 (Código de Trânsito), porém, a punição administrativa ainda poderia ser aplicada de acordo com a verificação do § 2o do mesmo artigo.
As pessoas sabem que não devem beber e dirigir. O cara confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes de dirigir.... Ele estava errado e ainda foi reclamar na justiça sobre a punição que recebeu.
Está cada vez mais confuso, a lei é para ser seguida ou o correto é ir contra ela? continuar lendo
O cara confessou que tomou dois copos, e duas horas depois estava dirigindo, a lei não é se beber não diriga, este é o SLOGAN, agora a lei é sobre o teor alcólico no sangue, embriaguez... Então ele só cometeu o crime se for comprovado... continuar lendo
Bom, vamos começar pelo começo:
A infração administrativa, nos termos do artigo 165, é "dirigir sob a influência de álcool".
Nos termos do artigo 306, é crime "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool"
Ao caso concreto, o motorista alegou que há algumas horas havia ingerido bebida alcoolica. Eu não sou o maior especialista em léxica - mas sob a "influência", me parece que eu deva estar com condições efetivamente alteradas - e não tomar uns goles antes. Essa interpretação de que qualquer quantidade de álcool serve para a mídia fazer propaganda, assim como o faz nos casos de crimes de grande repercussão.
No crime, ainda, se fala que o infrator deve estar com a capacidade psicomotora alterada. Partindo da premissa de que tudo o que foi dito seja verdade, fica a pergunta: se a vovozinha, sem reflexos, com labirintite, cataratas, com pouca força, pode dirigir: porque alguém que há algumas horas ingeriu 2 copos de cerveja, não pode?
Veja bem, é diferente de quem toma todas na balada, de madrugada, ou do aposentado que passa o dia inteiro no bar da esquina!
A polícia também é ludibriada por ordens que lhes são repassadas sem a devida informação e lógica. Acidentes com vítimas fatais ocorrem, em sua maioria (não tenho dados estatísticos agora) em colisões frontais, em rodovias, e raramente por motoristas embriagados. Numa outra matéria do Fantástico, mostraram que cerca de 2/5 dos municípios do Brasil possuem Corpo de Bombeiros, que muitas vezes têm de cobrir um raio de 300 km - ou seja, ainda que tenha acontecido uma colisão frontal, independentemente da discussão de culpa ou dolo, de quem quer que seja, a chance de sobrevivência num acidente deste tipo, dependendo de onde se está, é quase nula.
Essa desculpa esfarrapada é a chance que o Estado tem para se esquivar da sua responsabilidade, pois os carros populares até o ano passado, eram praticamente todos reprovados pelos testes da Latin NCAP.
Vamos pela lógica: de quem é a culpa? Do rapaz que estava dirigindo horas após ter tomado uns poucos goles de cerveja, sem causar acidente? continuar lendo
Enquanto tivermos estes "direitos" aos motoristas alcoolizados iremos continuar juntando cadáveres e fabricando aleijados diariamente em nossas estradas... parece que o direito individual vale mais que a vida e integridade das "vítimas"... continuar lendo
Tomar duas cervejas com hora não especificada não caracteriza embriaguez. continuar lendo
Infelizmente continuar lendo