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29 de Abril de 2024

[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro

Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro

Publicado por Atualização Direito
há 7 anos
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Modelo Recurso de multa por recusa ao teste do bafmetro

Neste artigo vamos apresentar um modelo de recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro. Sem dúvidas, com a alteração do Código de Trânsito e inserção do art. 165-A ao diploma legal, criou-se a tese, equivocada, a nosso ver, de que a simples recusa ao teste do etilômetro seria capaz de presumir a embriaguez.

Embora saibamos que devem existir métodos para coibir a prática direção-bebida, não podemos aceitar que a Lei estipule presunção de embriaguez.

Até porque já verificamos casos em que a pessoa pela simples ingestão de bombom de licor foi multada. Multa esta que foi posteriormente anulada pelo Judiciário pelo óbvio motivo de ausência de álcool capaz de interferir na capacidade psicomotora para a direção.

Indubitável, todavia, que o motorista, sabendo que seria injustamente multado, recusaria o teste. Não pode, porém. Ser penalizado sem que hajam elementos concretos ou pelo menos indícios de embriaguez.

Neste contexto nos inclinamos pela inconstitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, como sustentamos no recurso ora apresentado. Vamos a ele!

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX

[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX. XXX. XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

DO VEÍCULO

Modelo: XXXXXX

Ano: XXXX

Marca: XXXXXXXXXX

Placa: XXXXXXX

Renavam: XXXXXXX

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O recorrente, no dia XX/XX/XXXX, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.

Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. , § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (XXXXX-17.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/02/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Importante a observação de que a não autoincriminação está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sobre legislação ordinária que o contrarie.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução 432/13, o que não ocorreu.

Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento. Tal fato, por si, é capaz de justificar a recusa ao teste do bafômetro. Assim caminha a melhor jurisprudência:

... Além dos fatores já mencionados, é também admissível que a recusa do motorista possa estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho. A preocupação merece guarida, tanto que a própria Resolução Contran 432, em seu artigo 4º., assim estabelece:

“Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I”.

De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista.

Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente... (APELAÇAO CÍVEL XXXXX-96.2014.8.19.001).

Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.

Diante de todo o exposto, requer:

1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente, assim como devolução da carteira de habilitação e desconsideração da suspensão do direito de dirigir.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[DATA]

_____________________________________

[ASSINATURA]

Aprenda a recorrer das suas multas de trânsito. Acesse:

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57 Comentários

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Sr. Mauro Campos, concordo com sua opinião, de que os limites de tolerância são muitos rigorosos, detectando até mesmo licor consumido em bombons, se as taxas fossem mais realistas as pessoas não iriam "ter receio" em fazer o teste. continuar lendo

Entre a Cruz e a Espada.

Legalmente, perfeita a peça.
Moralmente, tenho opinião própria.

Alguém pode dizer, e deve, moral não é lei.
Sim, depende do seu ponto de vista.
Exemplo, motorista embriagado, perde o controle do veículo, sobre na calçada, atropela 06 pessoas que estavam no ponto de ônibus indo para o trabalho e mata três.

Onde você caro leitor gostaria de estar, no volante ou na calçada?

Voltamos a peça.
De um lado o Estado que por força de lei, presunção, quer forçar os condutores de veículo a fazerem o teste bafométrico para coibir o exemplo citado.
Do outro, o cidadão, que talvez tenha ingerido um bombom de licor, como no exemplo citado, sofrer as sanções da lei, pouco provável, mas enfim, estava comendo ao volante e de imediato foi abordado pela fiscalização.
Volto a pergunta, onde você gostaria de estar, no volante ou na calçada?
Simples assim...
O Estado que na sua ineficiência como órgão fiscalizador e, o cidadão irresponsável diante de tanta impunidade legal, continua, bebendo, dirigindo e matando pessoas, essa é minha opinião, respeitando as demais. continuar lendo

Paulo moral não é lei apenas para quem não acredita em Deus, que é autoridade suprema, ninguém escapa da justiça divina, a justiça humana sempre tem um espírito de porco pra burla, ainda bem que o STF não tem aceito essas cretinices, a propósito estar na calçada parece não ser a melhor posição inicialmente mas vale chegar do lado de lá de mão limpas do que com sangue inocente nas mãos.... continuar lendo

Provavelmente o motorista que atropelou e matou tantas pessoas tinha bebido muito mais que uma garrafa de cerveja, talvez umas 10 doses de whisky e cachaça, mas a lei quer punir quem tomou dois ou três copos de cerveja. Se houvesse limites mais realísticos poucas pessoas se negariam fazer o teste. Quando a lei excede o limite do razoável a população se revolta. continuar lendo

Fabiano Boatto, existem mais de 11500 religiões, onde são adorados mais de 3000 deuses diferentes. Cada uma possui um regramento próprio, que você chama de moral (não é o caso, moral é um fenômeno social, e a palavra correta para descrever a normatividade religiosa). Para um muçulmano, de algumas de suas denominações, deixar uma mulher dirigir é "moralmente" inaceitável, porém casar com uma criança de 8 anos não apresenta problemas. Acredito que você tenha posição contrária nos dois quesitos. Para um indu comer carne é proibido, chegando mesmo a ser tipificado como crime em alguns locais, onde imagino que para você um churrasco de domingo é uma atividade perfeitamente adequada. Para um seguidor do janismo, matar uma formiga é inaceitável. Vou novamente supor que você não vê nenhum problema quanto a isso.

Os textos canônicos cristãos não condenam o estupro, porém tenho certeza que você acha tal atividade moralmente repugnante e reprovável, o que demonstra, mais uma vez, a diferença entre a normatividade religiosa e a moralidade. Independente de ser crime ou não (normatividade legal). Alias, a cretina justiça humana condena o estupro, enquanto grande partes das religiões, com raras exceções, não condena o estupro.

É também perfeitamente aceitável que, enquanto não contrarie as leis, que a normatividade da sua religião seja regra para você. O problema ocorre quando pessoas de qualquer religião querem aplicar tal normatividade a outros, que não seguidores da mesma religião. Seja forçosamente, seja através de argumentos de moralidade.

Lembre-se que da mesma forma que atitudes que outras pessoas fazem são contrárias a normatividade da sua religião, também atitudes suas são contrárias a normatividade de outras religiões. Para eles, suas mãos não estão limpas. O seu direito a liberdade religiosa implica que você deve, da mesma forma, respeitar as demais religiões. Ou a ausência de religião, que também é um direito. continuar lendo

Muito bom o artigo, só gostaria que fosse informado qual o tribunal que emitiu o acordão usado na inicial.
Att. Tadeu continuar lendo

Muito boa a peça apresentada, traz em si, dois requisitos essências: a elucidativa e a pedagógica, por mostrar as situações em que o cidadão ao abordado por agentes de trânsito, deve ter o mínimo de conhecimento de seus direitos garantidos pela Lex Legum, que é o direito de não constituir prova contra si, e de poder recusar-se à imposição do agente de trânsito, sabendo que poderá recorrer da interpretação do fiscalizador que lhe arrogantemente, atribuiu uma culpa, ou seja, simulou que o mesmo estava sob o efeito etílico, sem a devida comprovação pericial,

Modelo Recurso de multa por recusa ao teste do bafmetro

Neste artigo vamos apresentar um modelo de recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro. Sem dúvidas, com a alteração do Código de Trânsito e inserção do art. 165-A ao diploma legal, criou-se a tese, equivocada, a nosso ver, de que a simples recusa ao teste do etilômetro seria capaz de presumir a embriaguez.

Embora saibamos que devem existir métodos para coibir a prática direção-bebida, não podemos aceitar que a Lei estipule presunção de embriaguez.

Até porque já verificamos casos em que a pessoa pela simples ingestão de bombom de licor foi multada. Multa esta que foi posteriormente anulada pelo Judiciário pelo óbvio motivo de ausência de álcool capaz de interferir na capacidade psicomotora para a direção.

Indubitável, todavia, que o motorista, sabendo que seria injustamente multado, recusaria o teste. Não pode, porém. Ser penalizado sem que hajam elementos concretos ou pelo menos indícios de embriaguez.

Neste contexto nos inclinamos pela inconstitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, como sustentamos no recurso ora apresentado. Vamos a ele!

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX

[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX. XXX. XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

DO VEÍCULO

Modelo: XXXXXX

Ano: XXXX

Marca: XXXXXXXXXX

Placa: XXXXXXX

Renavam: XXXXXXX

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O recorrente, no dia XX/XX/XXXX, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.

Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. , § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (0417843-17.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/02/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Importante a observação de que a não autoincriminação está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sobre legislação ordinária que o contrarie.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução 432/13, o que não ocorreu.

Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento. Tal fato, por si, é capaz de justificar a recusa ao teste do bafômetro. Assim caminha a melhor jurisprudência:

... Além dos fatores já mencionados, é também admissível que a recusa do motorista possa estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho. A preocupação merece guarida, tanto que a própria Resolução Contran 432, em seu artigo 4º., assim estabelece:

“Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I”.

De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista.

Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente... (APELAÇAO CÍVEL 0319040-96.2014.8.19.001).

Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.

Diante de todo o exposto, requer:

1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente, assim como devolução da carteira de habilitação e desconsideração da suspensão do direito de dirigir.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[DATA]

_____________________________________

[ASSINATURA]

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5 Comentários
Reginaldo Alves Silva

Reginaldo Alves Silva, faça um comentário construtivo para esse documento.
Paulo Abreu
2 dias atrás

Entre a Cruz e a Espada.

Legalmente, perfeita a peça.
Moralmente, tenho opinião própria.

Alguém pode dizer, e deve, moral não é lei.
Sim, depende do seu ponto de vista.
Exemplo, motorista embriagado, perde o controle do veículo, sobre na calçada, atropela 06 pessoas que estavam no ponto de ônibus indo para o trabalho e mata três.

Onde você caro leitor gostaria de estar, no volante ou na calçada? continuar lendo
4
Responder
Fabiano Boatto
16 horas atrás

Paulo moral não é lei apenas para quem não acredita em Deus, que é autoridade suprema, ninguém escapa da justiça divina, a justiça humana sempre tem um espírito de porco pra burla, ainda bem que o STF não tem aceito essas cretinices, a propósito estar na calçada parece não ser a melhor posição inicialmente mas vale chegar do lado de lá de mão limpas do que com sangue inocente nas mãos....
1
Mauro Campos
15 horas atrás

Provavelmente o motorista que atropelou e matou tantas pessoas tinha bebido muito mais que uma garrafa de cerveja, talvez umas 10 doses de whisky e cachaça, mas a lei quer punir quem tomou dois ou três copos de cerveja. Se houvesse limites mais realísticos poucas pessoas se negariam fazer o teste. Quando a lei excede o limite do razoável a população se revolta.
1
Eduardo Azevedo
3 dias atrás

Muito bom! Parabéns ue é . continuar lendo