Recusa na realização do teste do bafômetro é insuficiente para atestar embriaguez
Assim entende a 11ª câmara de Direito Público de São Paulo
Vamos falar um pouco sobre o teste do etilômetro ou alcoolímetro, o famoso bafômetro ?
Recentemente tivemos uma decisão que chamou atenção, tendo em vista as questões controvertidas acerca do tema: Posso recusar ou não ? Se eu recusar serei punido ?
A 11ª câmara de Direito Público de São Paulo, no processo nº 1001184-86.2016.8.26.0042, proferiu acórdão em que entende que o agente de trânsito deve atestar o estado de embriaguez por outro meio que não seja a mera recusa de realização do referido teste, ou seja, sem a produção de qualquer outra prova que evidencie que o motorista esteja dirigindo sob influência de álcool, a constatação do agente se mostra frágil.
No acórdão foi lembrado o artigo 277 do CTB, o qual enumera as opções que o agente público tem para atestar a embriaguez, como: 1) exame clínico; 2) perícia; 3) ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool. No caso apresentado acima, o condutor do veículo teve sua CNH apreendida sem que fosse realizado qualquer outro exame que atestasse a embriaguez, sendo certo que o único fundamento seria a recusa do motorista de se submeter ao teste de etilômetro, in verbis:
“(...) A penalidade não poderia ter sido aplicada ao impetrante somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de etilômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob a influência de álcool.(...)”
É importante lembrar que o Poder Judiciário é inafastável (artigo 5º, XXXV da CRFB), portanto, diante de uma ilegalidade, o particular não só pode como deve buscar o judiciário para reverter uma situação injusta, sempre com muita calma e com a devida orientação jurídica.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/
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