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29 de Abril de 2024

Refis 2021 São Carlos - SP

Promulgada a Lei nº. 20.182, de 25 de junho de 2021 que instituí descontos de até 100% em multa e juros para o pagamento de dívidas com o município.

há 3 anos


Os devedores do município de São Carlos - SP, por força da lei municipal nº. 20.182, de 25 de junho de 2021, podem do dia primeiro de junho a vinte e nove de outubro de 2021 formalizar a adesão ao REFIS de São Carlos em condições diferenciadas de pagamento.

As condições vigentes antes da promulgação desta lei e o histórico legislativo sobre a matéria na cidade de São Carlos - SP podem ser conferidos em matéria publicada no site www.moronilindo.com.br do escritório Moroni Lindo Advocacia.


A lei que instituíu o programa foi publicada no Diário Oficial de São Carlos - ano 13 | nº 1782, em 29 de junho de 2021. Confira seu texto na íntegra*:

LEI Nº 20.182 DE 25 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a instituição do REFIS como o programa de recuperação financeira dos contribuintes do Município de São Carlos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o REFIS como o programa de recuperação financeira dos contribuintes do Município de São Carlos, autorizando a Prefeitura Municipal de São Carlos, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e a Fundação Educacional São Carlos-FESC ao recebimento de todos os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante o pagamento à vista ou por parcelamento na forma da presente Lei.

§ 1º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada de primeiro de julho a vinte e nove de outubro de 2021.

§ 2º Os débitos poderão ser incluídos neste REFIS independentemente da quantidade de vezes que já tenham sido parcelados anteriormente.

§ 3º Encerrado o prazo estipulado no § 1º, os acordos posteriores serão celebrados exclusivamente nas condições estabelecidas na Lei Municipal nº 14.364 de 18 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Lei autoriza o recebimento dos débitos mencionados no art. 1º desta Lei, mediante pagamento à vista ou por parcelamento em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, seguindo a disposição da tabela constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Não será exigida nenhuma garantia nem arrolamento de bens em garantia como requisito para aderir ao REFIS.

§ 2º Os débitos a serem incluídos no REFIS são de critério do contribuinte.

§ 3º Os débitos referentes ao exercício 2021 somente poderão beneficiar-se das condições de pagamento à vista.

§ 4º O valor da parcela negociada neste REFIS não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para a pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para a pessoa jurídica.

§ 5º Anualmente, o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

§ 6º As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao da opção e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de trinta dias entre as parcelas.

Art. 3º O não recolhimento da primeira parcela implicará na anulação da adesão ao REFIS.

§ 1º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, ainda que não seja deferido.

Art. 4º O eventual descumprimento do parcelamento, após o vencimento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, provocará a rescisão do acordo, e aos valores não quitados, objeto do parcelamento, serão imputados juros e multas de mora e demais encargos que foram suprimidos por esta Lei, bem como a exclusão de todos os benefícios.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e apontamento da dívida para protesto, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º As dívidas de parcelamentos ordinários, dos programas de anistia e REFIS anteriores poderão ser renegociadas através do restabelecimento do valor originalmente confessado e descontadas as parcelas já pagas até a data de solicitação de parcelamento nos moldes desta Lei.

Parágrafo único. Havendo débitos confessados e parcelados, o contribuinte deverá solicitar seu cancelamento para se beneficiar da presente Lei.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa REFIS instituído por esta Lei, deverá comprovar a desistência expressa de toda e qualquer ação judicial em curso que decorra de impugnação dos débitos objeto de inclusão no presente programa.

Art. 7º Os eventuais saldos existentes e vinculados aos débitos incluídos no parcelamento que estejam relacionados com demandas judiciais e/ou administrativas serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se ao débito remanescente as deduções previstas nesta Lei.

Art. 8º No caso de inadimplemento, após a solicitação do cancelamento de parcelamentos anteriores na forma da presente Lei, os novos acordos e parcelamentos serão celebrados pelas condições indicadas na Lei Municipal nº 14.364, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 9º Os débitos confessados na forma desta Lei somente serão extintos por meio do pagamento integral de acordo com o art. 156, inciso I da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e suas modificações.

Art. 10. Os advogados públicos perceberão honorários nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento eletrônico dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 12. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Carlos, 25 de junho de 2021.

AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal

EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo


* Não constam no texto publicado no diário oficial os artigos 13 e 14.

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