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16 de Junho de 2024

Reflexos da COVID-19 nas Mensalidades Escolares

Nota Técnica nº 14/2020 - Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon)

há 4 anos

O momento de incerteza que vivemos atualmente traz muitos questionamentos em relação as atividades diárias, tanto para consumidores, prestadores de serviço, instituições de ensino, autônomos, empresas e trabalhadores.

Especificamente, muitas são as dúvidas de pais e alunos quanto a continuarem o pagamento das mensalidades, seja para ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação e até cursos de idiomas.

O principal questionamento que tenho observado é quanto a possibilidade de flexibilização da mensalidade, isso pois muitas instituições adaptaram suas aulas presenciais para o EAD, com fim de seguir as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, quanto ao isolamento social, mas possibilitar o cumprimento do ano letivo.

Na situação atual de crise não há como apontar um culpa nessa relação, seja da instituição de ensino seja do aluno. Estamos enfrentando uma situação de força maior (pandemia do COVID-19), que nenhuma das partes deram causa, mas que ambas estão sofrendo com os impactos dessa crise.

Nesse sentido no dia 26/03/2020 foi publicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional do Consumidor e Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado a nota técnica nº 14/2020. Essa nota aborda os efeitos jurídicos nas relações de consumo, de forma mais específica quanto as relações entre alunos e instituições de ensino.

A ideia principal emitida na nota é espelhar uma orientação, para evitar a judicialização, seja por parte das instituições de ensino, seja pelos consumidores.

Assim, foram emitidas duas recomendações expressivas na nota:

(i) "garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso, como primeira alternativa de solução".

(ii) No caso em que não houver outra possibilidade e o consumidor de fato pretende o cancelamento do contrato, recomenda-se que seja feito a restituição parcial ou total dos valores devidos, mas "com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço".

A ideia da primeira recomendação é manutenção da prestação de ensino com a mesma qualidade contrata anteriormente. Possibilitando as Instituições de Ensino oferecer as aulas presenciais em um momento posterior a crise, mas que acarretaria na modificação do calendário do ano letivo e das férias. A segunda possibilidade, mas adotada em geral, é a migração das aulas presenciais para EAD (Ensino a Distância), no período em que durar o isolamento social.

Em ambos os casos, a nota recomenda-se que "não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento". Isso porque, as mensalidades são um parcelamento definido ao longo do tempo, com o fim de adimplemento de um serviço que será prestado ao longo do ano ou semestre. Não se justifica a redução da mensalidade, nesse momento de crise, com base na alegação de diminuição de custo com as aulas EAD, tendo em vista que essas aulas serão repostas em momento posterior a crise.

Por outro lado, caso as reposições de aula sejam feitas nos períodos de férias, importante saber que as instituições de ensino não podem efetuar cobranças adicionais, uma vez que as mensalidades foram adimplidas antes da reposição, portanto o custo já foi repassado.

No mesmo sentido, vale destacar que certos cursos exigem atividades práticas, por esse motivo não podem ter suas aulas presenciais substituídas pela modalidade a distância, nesses casos é obrigatório e necessário a postergação dessas atividades para cumprimento da carga horária.

Por esses motivos, o diferimento das aulas ou a substituição temporária pela modalidade EAD, ensejam a redução das mensalidades ou ainda o cancelamento imotivado, que poderia caracterizar quebra de contrato pelo consumidor, sujeitando esse a eventuais multas previstas no contratos. Levando-se em conta que tais multas não podem ser abusivas, em atenção ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (multa de 100% dos valores pagos por exemplo).

A nota ainda aborta a situação em que não há como manter-se o contrato, optando as partes pelo desfazimento. Nessa situação, fortemente não recomendada na nota, pois não parece a melhor solução no momento, considerou-se a orientação adotada pelo PROCON/SP "no sentido de sugerir que eventual reembolso de valores pela instituição educacional ocorra em momento posterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à epidemia".

A conclusão que podemos ter com a emissão da nota e a recomendação de que "consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros."

Ainda é importante que os grupos educacionais forneçam um canal de atendimento aos consumidores, a fim de oferecer todas as informações necessárias e transparentes aos recebedores do serviço, em cumprimento ao dever de informação (Artigo 4, IV do CDC).

Por fim, recomenda-se que as partes devem buscar soluções consensuais, em que ambas as partes cheguem a um entendimento, sem que haja a judicialização excessiva. Inclusive, indica-se a utilização da plataforma Consumidor.gov.br como canal de busca de soluções.

Gabriel Malheiro Correia Lopes

Advogado – OAB/SP 418.213

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