Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024

Rejeitado HC de condenado por crime doloso no trânsito

há 11 anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 115352, com o qual a defesa do frentista Otávio Pereira Sampaio, de Taguatinga (DF), pretendia a nulidade da condenação a ele imposta seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa numa das principais vias que ligam aquela cidade-satélite ao centro da capital federal. O crime ocorreu em 24 de maio de 2009. O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica. Foi condenado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, na medida em que, ao dirigir sob efeito de álcool, assumiu o risco de causar o evento morte.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito); a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.

Mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. O relator leu trecho da denúncia segundo o qual o denunciado ingeriu bebida alcóolica e, não obstante o seu estado de embriaguez, postou-se ao volante de seu veículo e passou a conduzi-lo naquela citada via, vindo a atropelar a vítima. E acrescentou: após o atropelamento, o denunciado tentou empreender fuga enquanto a vítima encontrava-se presa sob o carro, somente dali sendo retirada tendo em vista o sentimento humanitário dos populares.

Em seu voto, o ministro Lewandowski apontou ainda a soberania das decisões do Tribunal do Júri. O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E esta conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da apelação, concluiu. A decisão da Segunda Turma do STF foi unânime.

VP/AD

  • Publicações30562
  • Seguidores629100
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações126
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rejeitado-hc-de-condenado-por-crime-doloso-no-transito/100460465

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)