Remição da pena pelo estudo em dias não úteis
Primeiramente, é importante ressaltar que a remição nada mais é do que o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?
SIM. A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil.
O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância.
Neste sentido tem entendido o STJ - 6ª Turma. AgRg no REsp 1.487.218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015 (Info 556).
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